- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Assegurar a autonomia científica e cultural do ISCEM;
- c)Definir a orientação geral da investigação e desenvolvimento científico;
- d)Fazer propostas sobre o desenvolvimento da atividade de investigação científica e atividades culturais e prestação de serviços à comunidade;
- e)Propor a realização de cursos de formação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;
- f)Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelo ISCEM;
- g)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos da instituição;
- h)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;
- i)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores e promover o seu envio à entidade competente para efeitos de contratação;
- o)Deliberar sobre as equivalências nos casos previstos na lei;
- p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 15.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013