- 1 -No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da presente portaria, as instituições por ela abrangidas deverão remeter ao serviço central competente mapas donde conste o pessoal ao seu serviço, reclassificado nos termos deste diploma, agrupado nos diversos quadros previstos no artigo 8.º
- 2 -Enquanto não estiverem aprovados os respectivos quadros de pessoal, elaborados com observância do disposto neste diploma, as instituições não poderão fazer qualquer admissão ou promoção de trabalhadores.
- 3 -Aprovados os novos quadros, nas categorias em que se verifique excesso de pessoal relativamente às dotações não poderá haver qualquer provimento enquanto o excesso não estiver absorvido.
- 4 -Nas carreiras em que se insiram categorias nas quais, feita a reclassificação, se verifique excesso, os lugares que vagarem serão providos nas categorias dessa carreira onde existam vagas por preencher, considerando-se, para o efeito, que o excesso em qualquer categoria preenche vagas da categoria ou categorias inferiores da mesma carreira, primeiro da imediatamente inferior e depois das seguintes.
Artigo 18.º — (Aprovação de novos quadros e procedimento quando se verifique excesso de trabalhadores nalguma categoria)
Vigente desde: 19/01/1978
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Em vigor desde 19/01/1978