- 1 -Os quadros devem ser estruturados, agrupando o pessoal em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional ou administrativo;
- e)Pessoal operário e ou auxiliar.
- 2 -O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
- 3 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista, contínuo, porteiro e guarda, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
Artigo 7.º-A — (Estruturação dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980