- 1 -Os lugares de ecónomo, encarregado de instalações, servente de armazém, servente de cantina e servente são providos em indivíduos com a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
- 2 -As funções de encarregado são desempenhadas por trabalhadores da respectiva área profissional com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -O exercício das funções de encarregado não implica o aumento do respectivo quadro nem desobriga o trabalhador escolhido do exercício normal das funções inerentes à sua categoria.
Artigo 81.º — (Ecónomos, encarregados de instalações, serventes de armazém, serventes de cantina e serventes)
Vigente desde: 12/02/1980
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Em vigor desde 12/02/1980