- 1 -São destinatários do curso de formação complementar em cadastro predial:
- a)Os titulares de cursos de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial;
- b)Os detentores de experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território, no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos.
- 2 -Considerando a diversidade dos domínios relevantes para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial, os destinatários do curso complementar a que se refere a alínea a) do número anterior frequentam, consoante o caso, um dos seguintes cursos:
- a)Tipologia A: ciências jurídicas;
- b)Tipologia B: ciências geográficas e da engenharia;
- c)Tipologia C: ciências geográficas e da engenharia em cujos planos curriculares constem as unidades curriculares de geodesia, cartografia e topografia.
- 3 -Os destinatários do curso de formação complementar a que se refere a alínea b) do n.º 1 frequentam um curso de Tipologia D ou de tipologia E dependendo da área de experiência profissional:
- a)Tipologia D: profissionais inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores há mais de cinco anos;
- b)Tipologia E: profissionais na área das ciências geográficas.
- 4 -O plano do curso complementar relativo às tipologias previstas nos n.os 2 e 3 consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a Direção-Geral do Território pode estabelecer, mediante protocolo celebrado com as associações públicas profissionais, quais os requisitos e metodologias de reconhecimento da experiência profissional no domínio do cadastro predial.
- 6 -Para efeitos de contabilização do número de horas do curso de formação complementar releva o número de horas dos cursos ministrados pelas associações públicas profissionais no domínio do cadastro predial aos seus associados com inscrição em vigor, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 100 horas a duração do curso de formação complementar.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, é definido por protocolo, a celebrar entre a Direção-Geral do Território e as associações públicas profissionais, o número de horas de cada componente de formação do curso complementar.
Artigo 2.º — Cursos de formação complementar em cadastro predial
Vigente desde: 23/10/2015
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Em vigor desde 23/10/2015