- 1 -A eliminação de documentos e agregações expressos na tabela é superintendida pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo do IMT, I. P.
- 2 -A eliminação de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)Produzir o auto de eliminação nos termos do artigo 17.º, constituindo prova jurídica do abate patrimonial;
- b)Validar o auto de eliminação através da aposição de data e assinatura dos responsáveis da gestão de topo do IMT, I. P., pelos responsáveis do serviço produtor e pelos responsáveis do serviço de gestão da informação ou do arquivo, conforme aplicável;
- c)Conservar o auto de eliminação, a título definitivo, pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável;
- d)Submeter o auto de eliminação ao órgão de coordenação nos termos definidos e publicitados por este organismo.
- 3 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações que não estejam expressos na tabela.
- 4 -A eliminação de documentos ou agregações antes do cumprimento do prazo de conservação administrativa é permitida, desde que assegurada a substituição de suporte nos termos do artigo 15.º
- 5 -A decisão sobre a forma de destruição deve atender a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade de meios e custos, devendo ocorrer regularmente.
Artigo 13.º — Eliminação
Vigente desde: 23/10/2019
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Em vigor desde 23/10/2019