- 1 -Todas as entidades intervenientes no Formar+ privilegiam a divulgação e a troca de documentos através de meios eletrónicos.
- 2 -Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.
- 3 -Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.
Artigo 4.º — Documentos
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