- 1 -As taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º serão reduzidas de 50% nos seguintes casos:
- a)Navios da Armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
- b)Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;
- c)As embarcações cujo comandante seja titular de licença de pilotagem nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.
- 2 -As taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º serão reduzidas de 30% para as embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.
- 3 -A taxa de ocupação extraordinária de piloto será reduzida de 50% no caso da situação prevista no n.º 1 do artigo 16.º por impossibilidade do desembarque do piloto.
Artigo 12.º — Redução de taxas
Vigente desde: 31/05/1989
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Em vigor desde 31/05/1989