- 1 -Quando o serviço de pilotagem for prestado a embarcações que não tenham ou não possam dispor da propulsão própria, as taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º são acrescidas de 20%.
- 2 -As taxas de aluguer de material ou equipamento são acrescidas de 50% quando o serviço for executado, total ou parcialmente, fora da área de pilotagem obrigatória.
Artigo 14.º — Agravamento de taxas
Vigente desde: 31/05/1989
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Em vigor desde 31/05/1989