- 1 -Para o período compreendido entre a data de publicação da presente portaria e 31 de Dezembro de 2002, os limites de investimento elegíveis para instalações de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e para instalações de co-geração, referidos no artigo 8.º, são os seguintes:
Centrais eólicas:
- i)Construção de novas centrais - (euro) 1100/kW eléctrico;
- ii)Ampliação de centrais existentes - (euro) 750/kW eléctrico (de potência aumentada);
Centrais mini-hídricas - (euro) 1500/kW eléctrico;
Centrais geotérmicas - (euro) 2000/kW eléctrico;
Centrais a biomassa - (euro) 2000/kW eléctrico;
Centrais solares (conversão fotovoltaica) - (euro) 3000/kW eléctrico;
Pequenas centrais de co-geração até 150 kW - (euro) 1500/kW eléctrico;
Centrais de co-geração até 10 MW - (euro) 1200/kW eléctrico;
Centrais de co-geração com mais de 10 MW - (euro) 1000/kW eléctrico;
Centrais de co-geração a biocombustível, para qualquer potência - (euro) 1500/kW eléctrico.
- ii)Ampliação de centrais existentes - (euro) 750/kW eléctrico (de potência aumentada);
- i)Construção de novas centrais - (euro) 1100/kW eléctrico;
- 2 -Para o período compreendido entre a publicação da presente portaria e 31 de Dezembro de 2002, o limite de incentivo para construção ou reabilitação de edifícios não residenciais referidos no artigo 12.º é de (euro) 150 por metro quadrado de área útil construída ou reabilitada.
- 3 -Os promotores das candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria terão 40 dias após essa data para solicitar que a análise das respectivas candidaturas seja feita ao abrigo da presente portaria.
- 4 -A comprovação do desempenho dos colectores solares poderá ser feita, a título excepcional e transitório, por apresentação de certificado de resultados obtidos nos ensaios realizados com base na norma indicada no n.º 8 do artigo 11.º, emitido por laboratório acreditado pelo SPQ.
- 5 -Para o período compreendido entre a publicação da presente portaria e 31 de Dezembro de 2002, o valor máximo do investimento elegível por metro quadrado de área útil de colector solar instalado será de (euro) 600.
- 6 -O instalador poderá, a título excepcional e transitório, enquanto o processo de certificação dos seus técnicos, exigida pelo anexo C do presente Regulamento, não estiver estabelecido, exibir um comprovativo de frequência de curso ou cursos com conteúdo técnico adequado e reconhecido pelo INETI.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se:
- a)Tratando-se de empresas com exploração significativa anterior à data da candidatura que a autonomia financeira correspondente a uma situação económico-financeira equilibrada deverá ser superior a 25%;
- b)Tratando-se de entidades especificamente criadas para a execução do projecto e cujo objecto social seja a produção de energia uma situação económica e financeira equilibrada será garantida pela cobertura do investimento do projecto por capitais próprios, determinada nos termos do n.º 4, superior a 10%.
- 2 -A autonomia financeira referida na alínea a) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cpe/Ale * 100
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa;
AF = autonomia financeira.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.
- 4 -A cobertura por capitais próprios mencionada no número anterior pode ser calculada através de uma das fórmulas seguintes:
(Cpe + CPp)/(Ale + Ip) * 100
ou:
CPp/Ip * 100
em que:
Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data do pagamento da última parcela do incentivo;
Ip = montante do investimento elegível do projecto;
Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.
- 5 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento não é exigida a consolidação dos suprimentos em capital social embora seja obrigatória a sua permanência até à conclusão física do projecto e pagamento da última parcela do incentivo.
- 6 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 4 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento os capitais próprios do projecto poderão incluir suprimentos numa proporção superior a um terço, cujo reembolso estará subordinado à manutenção do rácio R abaixo definido:
R = Montante do incentivo a reembolsar/suprimentos
- 7 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um ROC.
- 8 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores, poderão ser utilizados dados previsionais, no caso de novas sociedades.
- 9 -No caso das sociedades que apresentem projectos de produção de energia, de acordo com a tipologia referida no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, o referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser ajustado para promotores que queiram financiar o projecto com uma proporção de fundos próprios inferior ao estabelecido.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor terá de indicar:
- i)O volume de investimento do projecto (I);
- ii)O nível anual de receitas de venda de electricidade e de energia térmica (R), explicitando os pressupostos;
- iii)O nível de custos operacionais fixos e variáveis inerentes às referidas receitas, não incluindo as amortizações, explicitando os pressupostos (C);
- iv)Dados sobre o prazo de financiamento bancário e taxa do mesmo.
- i)O volume de investimento do projecto (I);
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 8 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
- i)Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;
- ii)PR = I/(R - C);
- iii)Caso PR<prazo de financiamento, o requisito referido no n.º 3 passará a ser de 10%;
- iv)Caso PR > prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.
- i)Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;
- 12 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10.
ANEXO B
Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE
- 1 -Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto nos n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE.
- 2 -O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos:
IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem);
IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem);
em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo Regulamento (RCCTE).
- 3 -Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE.
- 4 -O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos:
ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem);
ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem);
em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.
- 5 -No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente.
- 6 -No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 deste anexo, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável.
- 7 -O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G, de acordo com a seguinte fórmula:
t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%;
t = 40% para G > 50%.
- 8 -O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com a seguinte fórmula:
t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%;
t = 40% para G > 60%.
ANEXO C
Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores.
- 1 -Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
- a)Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;
- b)Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;
- c)Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que impeça, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.
- 2 -As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;
- b)Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;
- c)No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
- 1 -As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):
(ver quadro no documento original)
- 2 -O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia, através da seguinte fórmula:
Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento
em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%.
- 3 -Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis apenas às empresas.
ANEXO E
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)
2.º A Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1219/2001, de 23 de Outubro, é republicada em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Em 28 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2002