- 1 -...
- a)...
- b)Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade, no caso de operações que envolvam produção de electricidade interligadas com a rede pública;
- c)...
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
- e)...
- f)...
- 2 -O cumprimento das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior poderá ser reportado à data da celebração do contrato de concessão de incentivo, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.
- 3 -...
- 4 -À excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo esta condição, a título excepcional e mediante autorização do Ministro da Economia, ser reportada à data do contrato.
- 5 -No âmbito dos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º em que os promotores sejam câmaras municipais, estas devem:
- a)Comprovar a existência de capacidade do financiamento remanescente no seu orçamento anual, caso o projecto não seja plurianual;
- b)Nos restantes casos, apresentar declaração comprovando o seu compromisso de inscrição das verbas apropriadas nos orçamentos seguintes.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002