- 1 -Estão em condições de se candidatar ao apoio disponível no âmbito do Fundo as entidades referidas no artigo 6.º da portaria.
- 2 -Os candidatos devem, à data da apresentação da candidatura, comprovar o seguinte:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos, devendo juntar os seguintes documentos sempre que tenham uma natureza associativa:
- i)Atos de constituição e de eventual alteração de estatutos;
- ii)Atos da eleição dos seus corpos sociais e cópia da última ata respetiva;
- iii)Declaração, sob compromisso de honra, do número de associados, se for o caso;
- b)Possuir atividade e capacidade técnica com uma estrutura de gestão adequadas ao objeto e dimensão do projeto, devendo juntar os seguintes documentos:
- i)Planos e relatórios de atividades dos últimos dois anos, caso existam;
- ii)Outros documentos de gestão que atestem o desenvolvimento de, ou a pretensão de desenvolver, atividades de interesse relevante no âmbito das políticas de defesa do consumidor;
- c)Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável e evidenciar uma situação económico-financeira que assegure o financiamento do projeto, devendo juntar os seguintes documentos:
- i)Relatórios de gestão e contas dos últimos dois anos, caso existam;
- ii)Declaração, sob compromisso de honra, de que dispõem de capacidade financeira para assegurar, através de fundos próprios, pelo menos, 15 % do montante das despesas elegíveis do projeto;
- e)Contemplar um projeto com prazo de execução máximo de 24 meses;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, de ausência de duplo financiamento das atividades a desenvolver no âmbito da candidatura, por outros instrumentos de cariz nacional, europeu ou internacional.
- a)Encontrar-se legalmente constituídos, devendo juntar os seguintes documentos sempre que tenham uma natureza associativa:
- 3 -A candidatura é dirigida ao Fundo e apresentada exclusivamente através de meios eletrónicos, mediante formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGC, devendo os candidatos anexar todos os documentos exigidos, incluindo as declarações que se afigurem necessárias de acordo com os modelos a disponibilizar pela DGC, bem como a prestar toda a informação que lhes for solicitada.
- 4 -A título excecional e mediante parecer devidamente fundamentado, pode ser dispensado o cumprimento de condições de candidatura exigidas nos termos do n.º 2, para uma tipologia de projetos de um eixo de atuação específico, devendo a dispensa de tais requisitos ser expressamente mencionada no aviso relativo à abertura da fase de candidaturas.
- 5 -As associações de defesa do consumidor que apresentem projetos em parceria com associações de defesa do consumidor sediadas na União Europeia ou em países terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da portaria, são as únicas beneficiárias do apoio a conceder, respondendo pela execução material e financeira dos projetos.
- 6 -Cada candidato pode apresentar mais do que uma candidatura por cada fase e eixo, nos termos definidos no aviso, ainda que, em cada fase, só possa ser apoiado um projeto por candidato.
- 7 -As candidaturas da DGC são submetidas à apreciação da Comissão de Gestão Técnica e, se aprovadas, sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
Artigo 6.º — Condições de candidatura
Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023
Referências (2)
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 6.º