- 1 -As receitas atribuídas à DGAM nos termos do artigo 4.º destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, a suportar despesas de investimento e a compensações com o seu pessoal, revestindo neste caso carácter de emolumentos pessoais, e serão distribuídas da seguinte forma:
- a)Exclusivamente para despesas de funcionamento e investimento, as verbas cobradas pela aplicação das taxas previstas na secção I da tabela I;
- b)Em 65% para compensações do pessoal e em 35% para despesas de funcionamento e investimento, as verbas resultantes da aplicação das taxas previstas nas secções II e III da tabela I;
- c)Exclusivamente para compensações do pessoal, com carácter de emolumentos pessoais, as verbas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das taxas que constituem receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 5.º — Distribuição
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002