- 1 -Pela emissão das licenças a que se referem os artigos 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, são devidas as seguintes taxas:
- a)«Licença de pesca lúdica nacional» - 20,00 (euro);
- b)«Licença de pesca lúdica regional norte» - 12,00 (euro);
- c)«Licença de pesca lúdica regional centro» - 12,00 (euro);
- d)«Licença de pesca lúdica regional sul» - 12,00 (euro);
- e)«Licença de pesca profissional» - 25,00 (euro);
- f)«Licença de pesca para não residentes com validade de 7 dias» - 15,00 (euro);
- g)«Licença de pesca para não residentes com validade de 30 dias» - 20,00 (euro);
- h)«Licença de pesca para não residentes com validade anual» - 50,00 (euro);
- i)«Licença especial para ZPP» - de 5,00 (euro) a 25,00 (euro), de acordo com o respetivo plano de gestão e exploração;
- j)«Licença especial para ZPL» - até ao valor máximo diário de 100,00 (euro) por pescador ou de 200,00 (euro) para a modalidade de carp fishing, de acordo com o previsto no respetivo PGE;
- k)«Licença especial para pesqueira fixa» - 100,00 (euro);
- l)«Licença especial para pesca da enguia» - 5,00 (euro).
- 2 -Pela emissão de 2.ª via de licença geral de pesca junto do ICNF, I. P., é devida a taxa de 5,00 (euro).
Artigo 4.º — Taxas de licenciamento do exercício da pesca
Vigente desde: 28/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2017