- 1 -O pagamento das taxas a que se referem os artigos 5.º e 6.º é efetuado no prazo de 10 dias após notificação do interessado.
- 2 -A notificação para pagamento é efetuada no máximo de 10 dias após os prazos previstos:
- a)No n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, para pagamento das taxas a que se refere o artigo 5.º;
- b)No n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, para pagamento das taxas a que se refere o artigo 6.º
Artigo 7.º — Pagamento das taxas
Vigente desde: 28/12/2017
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