- 1 -Após a realização das entrevistas, o júri procede à classificação dos candidatos e elabora a lista de graduação, submetendo a respectiva acta à homologação do CSTAF.
- 2 -Os candidatos são colocados na lista por ordem decrescente, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, à classificação obtida na prova escrita corresponde o coeficiente de ponderação de 50% e à avaliação curricular e à entrevista os coeficientes de 26% e 24%, respectivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -Para o efeito da graduação de candidatos que obtenham igual classificação, tem preferência aquele que tenha obtido classificação superior na prova escrita, na avaliação curricular ou na entrevista, ou, no caso de nenhum destes critérios, sucessivamente aplicados, se revelar suficiente, aquele que possua mais elevada nota de licenciatura.
Artigo 11.º — Classificação e graduação dos candidatos
Vigente desde: 11/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2002