- 1 -No termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na 1.ª fase do concurso e à nota de licenciatura.
- 2 -A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF.
- 3 -São excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação, por terem dado o mínimo de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos.
Artigo 15.º — Graduação final dos candidatos
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002