- 1 -No prazo de três dias, contado da afixação referida no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos graduados devem apresentar declaração de opção quanto ao tribunal em que preferem fazer estágio e, no caso de não ser o mesmo, quanto ao tribunal para o qual pretendem vir a ser nomeados no termo do estágio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência, caso haja desproporção entre as vagas disponíveis e as respectivas opções, os candidatos com melhor graduação.
Artigo 17.º — Declaração de opção
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002