- 1 -A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.º não deve ser excedida, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º
- 2 -Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados dispositivos devidamente aprovados.
- 3 -Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que actuem sempre que a pressão efectiva na tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão de serviço máxima.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas com gases das 1.ª e 3.ª famílias.
Artigo 4.º — Limitação de pressão de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2025
Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025