- 1 -As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km.
- 2 -Devem ser instalados órgãos de seccionamento:
- a)Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;
- b)No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento;
- c)Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m.
- 3 -Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.
- 4 -Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.
Artigo 6.º — Seccionamento das tubagens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2025
Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025