- 1 -A convenção de subvenção traduz o compromisso de execução da operação, nos exatos termos da decisão de aprovação da operação para financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.
- 2 -A convenção de subvenção é assinada digitalmente pelo representante da autoridade de gestão com competência para a prática do ato e enviada através do SIGFC 21-27.
- 3 -A devolução da convenção de subvenção enviada pela autoridade de gestão através do SIGFC 21-27 é efetuada, por essa mesma via, no prazo de 15 dias (3) seguidos a contar da data da sua receção, com a assinatura digital qualificada do representante ou representantes legais do beneficiário ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado Português, com a assinatura digital qualificada do titular competente para a prática do ato.
- 4 -A autoridade de gestão pode conceder prorrogação do prazo estabelecido para a devolução da convenção de subvenção em casos devidamente fundamentados.
- 5 -Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se de forma análoga às adendas à convenção de subvenção resultantes do deferimento do pedido de reprogramação da operação, nos termos previstos no artigo 26.º
Artigo 14.º — Convenção de subvenção
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023