Os pagamentos da autoridade de gestão referentes ao financiamento através do IGFV são feitos exclusivamente para uma única conta bancária, titulada pelo beneficiário, indicada para o efeito na candidatura e constante da convenção de subvenção.
Artigo 22.º — Conta bancária única
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023