- 1 -Nenhum equipamento terminal pode ser ligado à rede do SMMU sem que esteja devidamente homologado.
- 2 -O equipamento deverá conter uma etiqueta com o número de homologação, gravado em caracteres indeléveis, colocada em local bem visível na sua posição normal de funcionamento.
- 3 -A utilização de um terminal do SMMU não aprovado ou que tenha sido tecnicamente modificado em relação ao tipo aprovado implica a apreensão imediata do respectivo equipamento e a suspensão da prestação do serviço, não tendo o seu titular, por tal facto, direito a qualquer indemnização.
- 4 -Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos terminais do SMMU para observância dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Equipamento terminal
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994