- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, é proibido o trânsito de veículos nas condições a que se refere o artigo 1.º, nos seguintes períodos:
- a)Das 16 às 22 horas de sextas-feiras e domingos;
- b)Das 16 às 22 horas de feriados nacionais e vésperas de feriados nacionais;
- c)Das 8 às 12 horas e das 16 às 22 horas, no dia 24 de Dezembro;
- d)Das 8 às 12 horas, no dia 26 de Dezembro;
- e)Das 16 às 22 horas da segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa.
- 2 -As restrições estabelecidas no número anterior aplicam-se nas seguintes vias:
- a)Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos (Lisboa-nó de Almada, na AE 2) e Ponte Vasco da Gama e seus acessos;
- b)IP 1, entre o nó de acesso à AE 2 (Grândola Sul) e a EN 125;
- c)IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa;
- d)EN 1, entre Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
- e)EN 4, entre Pegões e Montemor-o-Novo;
- f)EN 6, entre Lisboa e Cascais;
- g)EN 10, entre o Infantado e Lisboa;
- h)EN 12, Estrada da Circunvalação;
- i)EN 13, entre Porto e Viana do Castelo;
- j)EN 14, entre Porto e Braga;
- l)EN 15, entre Porto e Campo (AE 4);
- m)EN 101, entre Braga e Vila Verde;
- n)EN 105, entre Porto e Alfena (ligação com o IC 24);
- o)EN 108, entre Gondomar (Ramalde) e Porto;
- p)EN 109, entre Coimbrões e Leiria;
- q)EN 115, entre Loures e Bucelas;
- r)EN 125, entre Lagos e Vila Real de Santo António;
- s)EN 202, entre Viana do Castelo e Ponte de Lima;
- t)EN 208, entre Alto da Maia e Valongo;
- u)EN 209, entre Porto, Gondomar e Valongo;
- v)EN 222, entre Vila Nova de Gaia e a barragem de Crestuma-Lever;
- x)EN 247, entre Cascais e Carvoeira;
- z)EN 366, entre o nó de Aveiras de Cima e Alcoentre, e variante àquela estrada, entre Alcoentre e Quebradas (ligação com o IC 2).
Artigo 16.º — Restrições ao trânsito
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999