- 1 -O director-geral de Viação pode autorizar, excepcionalmente, a circulação de veículos sujeitos a restrições, nos termos do presente diploma, quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar parecer de entidades competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto ao itinerário a percorrer.
Artigo 20.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999