- 1 -Sempre que as circunstâncias do caso concreto o aconselhem, pode ser proposta ao Ministério Público a criação de equipas mistas de investigação que integrem elementos de ambas as entidades, sendo a sua designação formal processada através dos respetivos representantes no Grupo de Coordenação Operacional.
- 2 -Tais equipas, determinadas por despacho do Ministério Público, são constituídas por elementos da AT e por elementos da unidade especializada da GNR responsável pela investigação das infrações tributárias (fiscais e aduaneiras), preferencialmente oriundos dos serviços e das subunidades com competência territorial no local onde os factos ilícitos ocorreram ou se pretende obstar que venham a ocorrer.
- 3 -A proposta de designação dos elementos constituintes das equipas é efetuada pelos dirigentes dos serviços da AT e da unidade competente da GNR referida no número anterior.
Artigo 10.º — Equipas mistas de investigação criminal
Vigente desde: 28/10/2019
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