- 1 -O IAN/TT autoriza, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho, que a substituição dos documentos originais por cópias em microfilme possa ser extensiva a todas as séries de conservação permanente que figuram na tabela do anexo I, sempre que a direcção da DGSP a considerar económica e funcionalmente justificada.
- 2 -Compete ao IAN/TT a definição dos pressupostos técnicos relativos à substituição do suporte enunciado no número anterior, em particular no que se refere à documentação de conservação permanente, por forma a garantir a preservação, segurança, autenticidade, legalidade, durabilidade e consulta das cópias produzidas, de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization (ISO).
- 3 -Dos filmes são feitos uma matriz (negativa em sais de prata - 1.ª geração), dois duplicados da matriz (positivos em sais de prata - 2.ª geração) e um duplicado de consulta.
A matriz tem o valor de original, e os duplicados, em sais de prata, respectivamente de segurança da matriz e de trabalho.
- 4 -Os filmes não podem sofrer cortes ou emendas nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzirão os respectivos termos de abertura e encerramento, autenticados pela assinatura do responsável pela DGSP, sob selo branco ou de perfuração.
- 5 -No caso de recurso à prestação de serviços para microfilmagem dos documentos, a administração da entidade prestadora do serviço assinará, igualmente, os termos de abertura e encerramento mencionados no número anterior.
- 6 -Dos termos de abertura e encerramento constarão, ainda, a descrição dos documentos reproduzidos, bem como toda a informação técnica necessária ao controlo de qualidade.
- 7 -Deverá ser elaborado um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido.
- 8 -Ao IAN/TT reserva-se o direito de realizar, por amostragem, testes aos filmes executados.
- 9 -As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm força probatória de original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Artigo 10.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 18/01/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2001