O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de despesa elegíveis por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75% e do Estado Português em, pelo menos, 5%, não podendo a taxa de comparticipação pública ser superior a 80%.
Artigo 11.º — Natureza e montante dos apoios
Vigente desde: 10/01/2002
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