- 1 -O pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca é efectuado nas seguintes condições:
- a)Despesas referentes à preparação da experiência de pesca - apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas, em conformidade com formulários próprios, e verificação da respectiva execução material, quando aplicável;
- b)Despesas referentes à realização de cada campanha de pesca incluída no projecto - apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas, em conformidade com formulários próprios, e do respectivo relatório da campanha, previsto no n.º 3 do artigo 16.º, que deverá ter sido aprovado;
- c)O pagamento do apoio referente a cada campanha fica condicionado à apresentação e aprovação do relatório respeitante à campanha anterior.
- 2 -O relatório a que se refere a alínea b) é submetido à apreciação da DGPA e do IFADAP, sendo aprovado pelo gestor.
Artigo 15.º — Pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002