Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
- 2 -Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
- a)Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- b)Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 18.º
[...]
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.