- 1 -A apanha de algas para comercialização pode ser realizada através da:
- a)Apanha apeada de algas ou de partes de algas arrojadas ou em flutuação, por titulares de licença para apanha de algas;
- b)Apanha apeada de algas fixas ao substrato, a qual deve ser efetuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e evitando danos do substrato rochoso, sendo permitido o uso de faca de apoio, por titulares de licença para apanha de algas;
- c)Apanha em mergulho, utilizando equipamento de auxílio à respiração autónomo ou semiautónomo, operado a partir de embarcações de apoio autorizadas para o efeito pela DGRM, por titulares de licença para apanha de algas em mergulho profissional.
- 2 -A apanha de algas para consumo próprio está isenta de licença.
- 3 -A apanha de algas arrojadas ou em flutuação para consumo próprio por parte de agricultores que pretendam utilizar este produto como adubo não carece de licença nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo, no entanto, ser respeitadas as restantes regras estabelecidas na presente portaria.
Artigo 2.º — Tipos de apanha de algas
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