- 1 -São órgãos da ARH do Norte, I. P., os fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio.
- 2 -Os órgãos da ARH do Norte, I. P., prosseguem as competências e ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio
- 3 -Para efeitos do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, compete ao presidente da ARH do Norte, I. P., apresentar ao ministro da tutela uma proposta fundamentada de delegação de competências nas, ou pelas, ARH geograficamente confinantes e ajustar com os presidentes das mesmas, de acordo com a orientação tutelar, os correspondentes protocolos, estabelecendo o âmbito, extensão e regime dessas delegações de competência.
Artigo 2.º — Órgãos
Vigente desde: 05/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2008
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 18.º