À Direção de Serviços de Administração Marítima, abreviadamente designada por DSAM, compete:
- a)Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- b)Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;
- c)Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;
- d)Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;
- e)Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
- f)Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;
- g)Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
- h)Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo em articulação com a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);
- i)Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;
- j)Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio;
- k)Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
- l)Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
- m)Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;
- n)Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
- o)Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
- p)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;
- q)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
- r)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
- s)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;
- t)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
- u)Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
- v)Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM;
- w)Assegurar, no âmbito das atribuições da DGRM, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo-portuário;
- x)Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos;
- y)Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
- z)Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;
- aa)Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
- bb)Contribuir, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo.