- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço máximo superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2026.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2026 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.
Artigo 6.º — Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares
Vigente desde: 14/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2025