- 1 -A revisão da PSU é efetuada oficiosamente pela instituição gestora, com base na informação disponível nos respetivos sistemas de informação ou obtida através de mecanismos de interoperabilidade ou de interconexão de dados, ou mediante comunicação do titular, sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
- 2 -O titular comunica à instituição gestora, no prazo de 10 dias úteis, as alterações da composição do agregado familiar ou dos respetivos rendimentos, acompanhadas dos elementos comprovativos de que disponha.
- 3 -A decisão de revisão é fundamentada e pode determinar a alteração do montante, a suspensão ou a cessação do direito à PSU.
- 4 -Sempre que a decisão referida no número anterior seja desfavorável ao titular da PSU, os serviços procedem à audiência prévia do titular, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Revisão da PSU
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026