- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, as horas semanais de disponibilidade do titular da PSU ou do membro do respetivo agregado familiar com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos são acrescidas em cinco horas.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, a partir da terceira renovação da PSU, as horas semanais de disponibilidade dos titulares em idade ativa são acrescidas em cinco horas.
- 3 -A distribuição das horas adicionais previstas nos números anteriores é definida no plano de inserção, tendo em consideração a situação concreta do titular.
Artigo 14.º — Disponibilidade adicional
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026