- 1 -A organização das atividades de solidariedade social é assegurada no âmbito do acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, em articulação entre a instituição gestora, a câmara municipal, o NLI e as entidades promotoras, de acordo com as respetivas competências.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à câmara municipal, através do técnico gestor do processo e em articulação com o NLI, designadamente:
- a)Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras;
- b)Estabelecer com as entidades promotoras, através de protocolo individual, as regras de funcionamento da atividade de solidariedade social;
- c)Acompanhar, através do técnico gestor do processo, o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos beneficiários;
- d)Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades promotoras;
- e)Articular com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e com o IEFP, I. P., com vista a uma gestão eficaz e eficiente da atividade de solidariedade social.
- 3 -O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica as competências de acompanhamento e fiscalização previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
Artigo 17.º — Organização das atividades de solidariedade social
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026
Referências (2)
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º