- 1 -Para efeitos do acompanhamento previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, as câmaras municipais podem celebrar protocolos com IPSS, entidades equiparadas ou outras entidades da rede social, tendo em vista o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos titulares da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social, profissional e comunitária.
- 2 -Os protocolos podem abranger, designadamente, a realização de diagnóstico e avaliação social, a elaboração de informações e relatórios sociais, seleção das atividades de solidariedade social e o acompanhamento das medidas previstas no plano de inserção.
- 3 -Os protocolos definem as atividades a desenvolver, os direitos e obrigações das entidades outorgantes e os termos da respetiva articulação com o técnico gestor do processo e com o NLI, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à instituição gestora e às demais entidades intervenientes.
- 4 -Da celebração dos protocolos referidos no n.º 1 é dado conhecimento ao NLI e à instituição gestora pela câmara municipal.
Artigo 18.º — Protocolos de acompanhamento
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026
Referências (1)
- Artigo 35.º