- 1 -O cumprimento da atividade de solidariedade social suspende-se sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Suspensão da PSU;
- b)Exercício de atividade profissional a tempo parcial, se incompatível;
- c)Frequência de ação de formação profissional, se incompatível;
- d)Exercício de atividade no âmbito de medidas ativas de emprego, se incompatível.
- 2 -Cessada a causa da suspensão e mantendo-se o beneficiário sujeito à realização de atividades de solidariedade social, o técnico gestor do processo promove, no prazo máximo de 30 dias, a retoma da atividade ou, quando necessário, a sua integração em nova atividade, de acordo com o respetivo plano de inserção.
- 3 -O cumprimento da atividade de solidariedade social cessa sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Cessação da PSU;
- b)Exercício de atividade profissional;
- c)Frequência de qualquer grau de ensino;
- d)Violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, impeditiva da continuidade da atividade de solidariedade social;
- e)Violação grave e reiterada, pela entidade promotora, dos deveres previstos no artigo 21.º, impeditiva da continuidade da atividade de solidariedade social;
- f)Reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal.
- 4 -Para efeitos do previsto na alínea d) do número anterior, a violação grave e reiterada dos deveres dos beneficiários é equiparada a recusa de atividade de solidariedade social, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
- 5 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 3, compete à câmara municipal determinar a existência de violação grave e reiterada dos deveres da entidade promotora que torne inviável a continuidade da atividade de solidariedade social, e comunicar essa decisão à instituição gestora, promovendo, quando aplicável e no prazo máximo de 90 dias, a integração do beneficiário em nova atividade de solidariedade social.
Artigo 23.º — Suspensão ou cessação do cumprimento da atividade de solidariedade social
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026
Referências (3)
- N.º 6 do Artigo 19.º
- Artigo 21.º
- Alínea c) do Artigo 39.º