- 1 -Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
- a)No momento de atribuição da prestação;
- b)No momento da renovação anual do direito, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
- 2 -A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada sempre que sejam conhecidos factos ou elementos suscetíveis de determinar a alteração dos rendimentos considerados para efeitos da atribuição ou do cálculo da PSU.
- 3 -O apuramento dos rendimentos, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos, pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
- 4 -A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de informação da segurança social (SISS), bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
- 5 -As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição, renovação e cálculo da prestação devem fornecer as informações solicitadas pela instituição gestora competente no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, relativamente à prestação de falsas declarações.
Artigo 7.º — Verificação oficiosa de rendimentos
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026