- 1 -Após a análise das propostas apresentadas pelos concorrentes e a aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo anterior, o júri procede à elaboração do relatório preliminar fundamentado, no qual propõe:
- a)A ordenação das propostas;
- b)A exclusão das propostas que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
- 2 -O relatório preliminar é objeto de notificação a todos os concorrentes para a sua eventual pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no prazo de [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 76.º do CCP].
Artigo 31.º — Relatório preliminar
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (4)
- Artigo anexo-i-30
- N.º 2 do Artigo 70.º
- N.º 2 do Artigo 146.º
- Artigo 76.º