- 1 -O beneficiário, notificado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, presta ao IFAP, I. P., as seguintes informações:
- a)Calendário de entrada dos produtos em armazém;
- b)Nome e endereço de cada local de armazenamento privado;
- c)As quantidades correspondentes de produto armazenado.
- 2 -O envio das informações referidas no número anterior deve ser efetuado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início da colocação dos produtos em armazém.
- 3 -As obrigações previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando, à data de apresentação da proposta, o produto já se encontre armazenado.
Artigo 8.º — Informações obrigatórias
Vigente desde: 21/11/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2019