1 - Só serão admitidas indústrias não poluentes e que não envolvam grandes volumes de desperdícios decorrentes da sua laboração; a sua classificação variará entre as designações C e D e de algumas B (segundo a Declaração de rectificação n.º 131-B/91, da Presidência do Conselho de Ministros), tais como: «Fabricação de produtos metálicos» (com exclusão de máquinas e de material de transporte), «Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático de informação»:
a) No Ecoparque não serão admitidas indústrias que sejam susceptíveis de gerar substâncias perigosas, maus cheiros e colorações, contribuindo para uma alteração dos parâmetros físico-químicos do efluente final e que possam vir a causar perturbações de funcionamento e perca de eficácia depuradora da ETAR;
b) A entidade gestora do Ecoparque exigirá a cada estabelecimento industrial que nele se pretenda instalar uma auditoria ecológica feita por empresa idónea e reconhecida pelas autoridades.
Só depois de se certificar que nos seus ciclos de produção não serão geradas substâncias perigosas, é que se fará a ratificação da admissão do estabelecimento industrial, reservando-se a entidade gestora do Ecoparque o livre acesso ao sistema de descarga dos efluentes, para aí proceder ao seu controlo sistemático;
c) No campo da poluição atmosférica não serão admitidos no Ecoparque estabelecimentos industriais que por qualquer processo possam poluir a atmosfera com substâncias cancerígenas, metais pesados ou fumos visíveis, sendo a auditoria ecológica requerida abrangente também deste sector;
d) A auditoria ecológica analisará obrigatoriamente do mesmo modo as possibilidades de emissões sonoras dos estabelecimentos industriais, prevendo-se que não são admissíveis valores que ultrapassem os 55 dB (A) a 10 m e excepcionalmente 75 dB (A) a 10 m.
2:
a) As construções industriais implantar-se-ão apenas e só na área classificada por zona de indústria/zona de pequena indústria e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem;
b) As instalações respeitantes aos armazéns implantar-se-ão unicamente na área classificada por zona de armazéns e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem;
c) As edificações concernentes a terciário implantar-se-ão exclusivamente na área classificada por zona de escritórios e de comércio e escritórios e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem.
3 - A área industrial será servida adequadamente por infra-estruturas próprias.
4 - Por índices urbanísticos relativos aos lotes entende-se:
a) O índice de ocupação do lote traduz-se na relação entre a área de implantação dos edifícios e a área total do lote. O seu valor deverá ser de Io = 0,40 para todos os lotes industriais e de Io = 0,60 para todos os lotes de armazéns e terciário;
b) Por índice volumétrico das edificações entende-se o valor resultante da relação entre o volume do espaço ocupado pela construção e a superfície do lote; o seu valor é de 2 m3/m2;
c) A altura dos edifícios não deverá exceder os 12 m acima da cota de soleira, excepto em casos de comprovada necessidade funcional para as indústrias ou serviços a implementar; este valor só poderá ser ultrapassado nos edifícios do terciário em casos excepcionais, quando a qualidade arquitectónica do edifício o justificar, mas sempre obedecendo a regras de uma boa composição e integração urbanística.
5 - O afastamento da construção aos limites frontais, posteriores ou laterais de cada lote deverá ser igual ou superior a 5 m; nas construções periféricas e confinantes com outras parcelas, exteriores ao empreendimento, deverá ser observada a regra do plano inclinado a 45º, a contar do limite do lote, sem detrimento dos valores anteriormente referenciados (5 m); nos lotes industriais e de armazéns com área superior a 3000 m2 respeitar-se-á o afastamento frontal de 20 m, no mínimo, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, tais como os relativos a estradas.
6 - As edificações poderão encostar entre si, desde que seja apresentado um estudo de conjunto.
7 - O acesso aos lotes far-se-á sempre a partir de uma via interna de distribuição do empreendimento.
8 - A área de circulação interna e de estacionamento dentro de cada lote deverá ser superior a 10% da superfície de pavimento útil da construção e deverá complementar as necessidades de parqueamento privado e de visitantes da respectiva actividade (industrial ou armazém).
9 - Nas fachadas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote apenas serão admitidas pequenas construções, tais como portarias, etc., respeitando sempre a distância de 5 m aos limites do lote.
10 - As áreas destinadas a equipamento de apoio (salas de aulas, posto médico, cantina) poderão ser acrescidas à superfície de implantação, desde que não excedam 5% da área do lote.
11 - Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a habitação destinada ao vigilante não poderá ser superior a 130 m2.
12 - A área não impermeabilizada e relativa a área verde será pelo menos 20% da área total do respectivo lote; no caso de lotes com área superior a 3000 m2, será de 35%.
13 - A área não impermeabilizada, nomeadamente junto aos limites do lote, deverá se tratada e plantada em consonância com o projecto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação municipal, devendo, preferencialmente, utilizar espécies indígenas e ou de boa aptidão ao solo e clima local.
14 - Quando estritamente necessária a existência de armazenagem exterior às edificações, deverá ser efectuada uma «cortina» de árvores e ou arbustos de folha perene.
15 - Com a finalidade de preservar sempre que possível os melhores exemplares e núcleos existentes da espécie Querqus suber (sobreiro), é obrigatória a sua integração na futura rede verde a criar, quer ao nível da malha principal e secundária dos novos espaços verdes, quer na terciária, que irá constituir a linha divisória dos lotes; nesse sentido será garantido pela entidade gestora apoio técnico aos particulares ou intervenientes, com a finalidade de se atingir este objectivo, isto é, de se reduzir ao mínimo no empreendimento impactes negativos sobre esta espécie.