- 1 -Se em qualquer ocasião, antes ou depois de emitidas as licenças de utilização de exploração industrial ou qualquer outro alvará, existirem áreas encravadas sem aproveitamento em virtude de alterações nas edificações para atender à conveniência do Ecoparque ou das leis, regulamento ou posturas das autoridades públicas, ou ainda em resultado de divisão autorizada de áreas entre intervenientes limítrofes, poderão o proprietário ou a entidade gestora, segundo o seu único e exclusivo critério, promover a incorporação de tais áreas, total ou parcialmente, com as de intervenientes limítrofes ou criar novas áreas passíveis de utilização, sempre com respeito pelos princípios genéricos enformadores do presente regulamento, com subordinação pela legislação vigente, obtidas que sejam as licenças e executadas as formalidades legais que para o efeito se tornem necessárias.
- 2 -Todas as benfeitorias que vierem a ser feitas nas partes comuns do Ecoparque que resultem de imposição das autoridades públicas ou de deliberação nesse sentido de intervenientes no Ecoparque que representem uma maioria qualificada de mais de 75% e após o licenciamento que ao caso se aplicar promovida pela entidade gestora deverão ser aceites e pagas por todos, mesmo por aqueles que as não aprovarem.
- 3 -Para efeitos de determinação do número de votos de cada interveniente, contar-se-á um voto por cada metro quadrado de área utilizada exclusivamente por esse interveniente no Ecoparque, com exclusão das áreas de utilização comum, ainda que de acesso limitado, correspondendo o número total de votos ao somatório da área individualmente utilizável no Ecoparque.
Artigo 5.º — Áreas sem aproveitamento e benfeitorias
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994