- 1 -Os intervenientes pagarão mensalmente as taxas provientes de serviços de interesse comum prestados pela entidade gestora, as quais serão anualmente actualizadas, quer por semelhança com os preços dos correspondentes serviços praticados pelos serviços municipalizados correspondentes, quer pelo efectivo aumento de custos nos restantes casos.
- 2 -De igual forma serão devidas mensalmente rendas referentes a áreas de utilização exclusivas dadas de arrendamento aos arrendatários ou subarrendatários, devendo a renda ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, no local indicado no respectivo contrato, que, para o caso de omissão, se estabelece como sendo no edifício onde a entidade gestora tem a sua sede.
- 3 -A renda não está sujeita a quaisquer abatimentos, reduções ou compensações, salvo se expressamente convencionado no contrato.
- 4 -O não pagamento de taxas ou rendas nos prazos e condições estabelecidos, na falta de outras sanções, implicará para o faltoso, para além da eventual rescisão contratual, o pagamento de juros de mora de 2% ao mês e de uma multa compensatória de 10% sobre o total da obrigação em atraso quando esta não exceda 30 dias, que se elevará para 20% excedido este prazo, além de todas as despesas, honorários e custos judiciais para a respectiva cobrança.
Artigo 8.º — Pagamento de taxas e rendas
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994