- 1 -Todos os contratos de arrendamento e subarrendamento serão garantidos por fiança ou depósito, o mesmo se passando relativamente a todos os intervenientes, relativamente às suas obrigações emergentes dos serviços assegurados pela entidade gestora.
- 2 -A fiança será ampla e ilimitada, respondendo o fiador como principal pagador pelas dívidas do devedor, até que finde ou cesse o respectivo contrato.
- 3 -No caso de morte, insolvência, falência, redução substancial do património, incapacidade ou mudança de domicílio do fiador, deverá o garantido proceder à substituição do fiador no prazo de 30 dias após notificação extrajudicial para o efeito, cuja aceitação dependerá exclusivamente do beneficiário da garantia.
- 4 -A não apresentação de fiador idóneo no prazo estabelecido fará incorrer o faltoso em multa correspondente a 50% do valor da renda e ou das taxas devidas.
- 5 -A entidade gestora goza ainda do direito de retenção sobre todos os bens e mercadorias do faltoso enquanto não estiver paga a quantia ou quantias em dívida, quer se trate de renda ou de taxa.
- 6 -Verificando-se o recurso ao direito de retenção, poderá a entidade gestora fazer-se pagar pelo produto da respectiva venda, decorridos que sejam 30 dias após o exercício desse direito, sem que a obrigação se ache cumprida, vendendo os bens e mercadorias pelo preço, cláusulas e condições que entender por melhor, em representação do seu proprietário.
Artigo 9.º — Garantias e incumprimento
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994