- 1 -A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes do disposto no presente diploma.
- 2 -Os medicamentos abrangidos pelo presente diploma que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:
- a)Pelo prazo de 60 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
- b)Pelo prazo de 90 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.
- 3 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores grossistas.
Artigo 10.º — Transição de preços
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012