- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam, no ponto único de recepção, até 15 de Janeiro de cada ano, as listagens dos preços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de Fevereiro seguinte.
- 2 -Os PVP dos medicamentos genéricos são objecto de revisão anual em função do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os PVP dos medicamentos genéricos devem ser reduzidos, até ao valor correspondente a 50% do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.
- 4 -Nos casos em que os preços de venda ao armazenista (PVA) de todas as apresentações do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sejam inferiores a (euro) 10, os PVP dos medicamentos genéricos devem ser reduzidos, até ao valor correspondente a 75% do preço máximo administrativamente fixado.
- 5 -Nas situações em que da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo resulte um PVP superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado.
- 6 -No caso de não existir medicamento de referência em nenhuma dosagem do medicamento genérico que, no âmbito da revisão, possa constituir base para a determinação do PVP, mantém-se inalterado o PVP em vigor.
- 7 -No caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objecto de revisão, considera-se para este efeito o PVP do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
- 8 -Para efeitos do disposto neste artigo deve observar-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, disponibilizando o INFARMED, para o efeito, informação sobre os medicamentos de referência relativos aos medicamentos genéricos.
- 9 -Ficam excepcionados da aplicação do disposto no presente artigo as apresentações de medicamentos genéricos cujos PVP em vigor sejam inferiores ou iguais a (euro) 3,25.
- 10 -Nos casos em que a DGAE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços resultantes da aplicação deste artigo, comunica aos titulares de AIM, ou aos seus representantes legais, e ao INFARMED os novos preços corrigidos, os quais entram em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
Artigo 6.º — Revisão anual dos preços de medicamentos genéricos
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012