Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 1.º, 10.º e 23.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos:
- a)...
- b)Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
- c)...
- d)Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- e)Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- f)Definição dos casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
Artigo 10.º
Dimensão da peça processual e dos documentos
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 23.º
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
- 1 -As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, os artigos 10.º-A, 24.º-B e 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
- a)Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
- b)A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- c)Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
- i)A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- ii)A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- iii)A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- iv)A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
- v)A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
- a)O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado, pelos representantes das entidades identificadas no número anterior, no endereço taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
- i)No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
- ii)No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
- b)O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
- i)Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
- ii)Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;
- iii)O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
- iv)A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
- c)Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.
Artigo 24.º-B
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço taf.mj.pt.
Artigo 27.º-A
Registo de sentenças e acórdãos
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.
Alterações sistemáticas
São introduzidas na organização sistemática da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, as seguintes alterações:
Norma revogatória
São revogados o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.
Entrada em vigor
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de janeiro de 2020.
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