- 1 -O operador de gestão de resíduos que realiza o armazenamento temporário de RCDA deve, designadamente, dar cumprimento aos seguintes requisitos e medidas de prevenção da dispersão de fibras de amianto e de proteção da saúde dos trabalhadores:
- a)Proceder à notificação à ACT referida no artigo 8.º, na qual deve constar, no mínimo, a previsão/periodicidade das operações de armazenagem de RCDA, o número de operadores envolvidos, bem como o tipo e a quantidade estimada de RCDA a armazenar;
- b)Verificar, aquando da receção dos RCDA, a integridade das respetivas embalagens e a sua identificação/rotulagem, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
- c)Assegurar o manuseamento e remoção cuidadosa dos RCDA para caixas reservadas especificamente para esse fim;
- d)Assegurar que o período de armazenamento dos RCDA seja reduzido ao mínimo tempo possível;
- e)Estabelecer procedimentos de emergência para o caso de ocorrer a dispersão acidental de fibras de amianto;
- f)Assegurar a distribuição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como máscaras FFP3 para os trabalhos de muita curta duração e máscara completa com ventilação assistida, luvas impermeáveis, fatos de proteção e botas de segurança para trabalhos de longa duração e ou que envolvam material friável;
- g)Assegurar a informação, e formação, do pessoal envolvido (incluindo os seguranças);
- h)Especificamente, no que se refere a infraestruturas de armazenagem:
- i)Assegurar que a zona de armazenagem dos RCDA se encontre sinalizada, e tenha acesso controlado;
- ii)Assegurar a disponibilização dos meios auxiliares de manuseamento dos RCDA, nomeadamente carrinhos de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas, e sistemas de elevação adaptados, prevenindo a sua queda e fragmentação;
- iii)Dotar a zona de armazenagem de RCDA de pavimento impermeabilizado com sistema de contenção;
- iv)Instalar, na proximidade da zona de armazenagem, dispersores de água, para o caso de se verificar a necessidade de humidificação da mesma;
- v)Manter as áreas e materiais, incluindo os EPI, nas melhores condições de limpeza e manutenção;
- i)Implementar as medidas de higiene, nomeadamente disponibilizar instalações sanitárias adaptadas, dotadas de duche;
- j)Disponibilizar informação sobre as condições de aceitação de RCDA na instalação;
- k)Não permitir operações de tratamento de RCDA.
- 2 -O Responsável pelo aterro, no qual serão depositados RCDA com vista à sua eliminação, deve dar cumprimento aos seguintes requisitos e medidas de prevenção da dispersão de fibras de amianto e de proteção da saúde dos trabalhadores:
- a)Notificar a ACT, conforme previsto no artigo 9.º, indicando, entre outros, a periodicidade da realização das operações de confinamento dos RCDA em aterro, a respetiva duração, número de operadores envolvido, o tipo e a quantidade de RCDA previsto para confinamento;
- b)Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos pelo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de junho, designadamente os critérios de admissão em aterro de resíduos não perigosos, estabelecidos no ponto 2.5. da parte B do Anexo IV do referido Decreto-Lei, em particular, na admissão no aterro:
- i)Aceitar apenas os RCDA que se encontrem devidamente acondicionados em embalagens fechadas e apropriadas, rotuladas com a menção «contém amianto», conforme estabelecido no artigo 6.º;
- ii)Requerer a apresentação de documento contendo informação sobre a fonte e origem do RCDA, o código LER, a composição do RCDA, isenta de outras substâncias perigosas para além do amianto (não friável), os eventuais tratamentos a que o resíduo foi sujeito, as eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo, cuja elaboração cabe ao produtor dos RCDA, que os deve facultar ao transportador;
- iii)Requerer a declaração de compromisso por parte do produtor, sobre a estabilidade dos RCDA, e do seu comportamento lixiviante, que deve ser idêntico ao dos resíduos não perigosos;
- c)Assegurar a disponibilização dos meios auxiliares para as operações de descarga dos RCDA, nomeadamente sistemas de elevação adaptados, de forma a prevenir a queda e fragmentação dos RCDA;
- d)Manter disponíveis, e nas melhores condições de limpeza e manutenção, os EPI a disponibilizar aos operadores;
- e)Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspeção visual das condições de acondicionamento do RCDA, quer por conhecimento da origem dos RCDA, requerer ao produtor/detentor dos resíduos, os relatórios de caracterização dos RCDA, para a respetiva admissão no aterro;
- f)Manter a zona de deposição de RCDA sinalizada e coberta por material adequado, como inertes, devendo efetuar-se uma vigilância sobre a referida zona para prevenir a ocorrência de eventual dispersão acidental de fibras para o ar ambiente;
- g)Assegurar a informação, e formação, do pessoal envolvido nas operações de manuseamento dos RCDA;
- h)Proibir operações no aterro ou nas células que possam dar origem à libertação de fibras de amianto, como a perfuração;
- i)Manter atualizados e disponíveis, os registos de inspeção de receção dos RCDA, e a demais informação decorrente da aplicação dos critérios de admissão em aterro;
- j)Assegurar as seguintes medidas de prevenção:
- i)Após o encerramento do aterro ou da célula, manter a correspondente peça desenhada com a localização dos RCDA, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria desses resíduos;
- ii)Manter um registo da profundidade da área e do volume dos RCDA depositados;
- iii)Adotar, complementarmente, as medidas para limitar as possíveis utilizações do terreno após encerramento do aterro, e evitar o contato humano com os RCDA.
- 3 -O armazenamento temporário de RCDA em ecocentros obedece aos seguintes princípios:
- a)Os RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia podem ser encaminhados por pessoas individuais ou coletivas para ecocentros autorizados;
- b)As pessoas coletivas têm de obter autorização prévia para envio dos RCDA para o ecocentro, junto do operador responsável pela gestão do mesmo;
- c)Para efeitos da autorização referida na alínea anterior, a pessoa coletiva deverá fazer prova de que a obra particular se localiza em concelho da área de jurisdição do ecocentro e que se trata de uma obra isenta de licenciamento e não sujeita a comunicação prévia;
- d)Previamente ao encaminhamento dos RCDA para o ecocentro, as pessoas coletivas ou individuais devem assegurar o seu correto acondicionamento e identificação, nos termos do artigo 6.º;
- e)O responsável do ecocentro, deve assegurar o controlo de receção dos RCDA de modo a salvaguardar o seu correto encaminhamento, e a aplicação de medidas de prevenção e segurança, designadamente:
- i)Assegurar a inspeção na receção da integridade das embalagens e respetiva identificação/rotulagem, de acordo com o disposto no artigo 6.º;
- ii)Assegurar o manuseamento e a remoção cuidadosa dos RCDA, e suas embalagens, para caixas reservadas especificamente para esses resíduos;
- iii)Manter os registos relativos ao controlo de receção dos RCDA, e do seu posterior encaminhamento;
- iv)Monitorizar a concentração das fibras em suspensão no ar, na área destinada à segregação dos RCDA, para verificar se o valor limite de exposição definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, não é ultrapassado;
- v)Assegurar a informação e formação do pessoal envolvido nas operações de manuseamento dos RCDA;
- f)O responsável do ecocentro deve assegurar quanto às infraestruturas de armazenagem:
- i)A sinalização da zona de armazenagem dos RCDA e o seu acesso controlado;
- ii)A disponibilidade de meios auxiliares de manuseamento dos RCDA, nomeadamente carrinhos de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas, e sistemas de elevação adaptados, prevenindo a sua queda e fragmentação.
Artigo 10.º — Requisitos técnicos para a armazenagem e eliminação
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014